- 1 -Podem ser utilizados simuladores de condução, sendo contabilizadas até ao máximo 25 % das horas de formação, considerando-se que cada hora de formação em simulador corresponde a 15 quilómetros percorridos, para efeitos da formação prática mínima obrigatória, prevista no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Os simuladores utilizados no ensino prático da condução devem observar as regras de circulação rodoviária em vigor e as suas características são aprovadas pelo IMT, I. P., nos termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., disponível no sítio do IMT, I. P., na Internet.
- 3 -As horas de formação em simulador são supervisionadas por instrutor.
Artigo 8.º — Simuladores de condução
Vigente desde: 23/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2015