Quando o Sistema Eletrónico de Certificação estiver indisponível, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à certificação da exportação mediante aposição do visto nos documentos respetivos, verificadas que sejam as condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, sendo aplicável o disposto nos números 2 a 5 do artigo 9.º
Artigo 11.º — Indisponibilidade do sistema na certificação de exportação dos bens
Vigente desde: 01/06/2017
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