- 1 -[...]
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que o beneficiário proceda à substituição do trabalhador, no prazo de 20 dias úteis a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição, quando ao abrigo dos motivos previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte, e desde que cumpridas as condições previstas no artigo 6.º, podendo o referido prazo de 20 dias úteis ser prorrogado, mediante autorização da respetiva autoridade de gestão.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
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- 6 -[...]»
116618085
Artigo 21.º — Incumprimento e restituição do apoio
Vigente desde: 03/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2023
Referências (1)
- Artigo 6.º