- 1 -O membro do Governo responsável pela área da educação promove um procedimento inicial de pré-candidatura, com natureza indicativa, através da publicação de um aviso com o número de vagas por freguesia, o qual fixa, também, o prazo e o número máximo de vagas necessárias a que cada estabelecimento se pode propor.
- 2 -Concluído o procedimento de pré-candidatura, a DGAE elabora e publicita na sua página eletrónica a lista dos estabelecimentos que se apresentaram ao referido procedimento.
- 3 -O procedimento com vista à celebração de contratos nos termos da presente portaria é aberto pelo diretor-geral da DGAE, mediante aviso de abertura a publicitar na página eletrónica deste serviço.
- 4 -O aviso de abertura a que se refere o número anterior fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, contendo, obrigatoriamente, a indicação:
- a)Dos prazos para o procedimento;
- b)Do número de vagas para crianças postas a concurso;
- c)Das áreas geográficas de implantação da oferta;
- d)Da duração do contrato a celebrar;
- e)Dos critérios de seleção das candidaturas e das correspondentes ponderações;
- f)Dos documentos a apresentar no momento da formalização das candidaturas.
- 5 -A DGAE pode, em qualquer momento, solicitar às entidades titulares de estabelecimentos que tenham apresentado candidatura a disponibilização de elementos adicionais para habilitar a instrução e a validação do procedimento.
Artigo 10.º — Procedimentos
Vigente desde: 14/04/2025
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Em vigor desde 14/04/2025