A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de abril de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 11 de abril de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 20.º)
Critérios de seleção das crianças e prioridades na matrícula
Para beneficiarem de apoio financeiro previsto na presente portaria, os estabelecimentos de educação são obrigados a respeitar os seguintes requisitos de matrícula:
- 1 -Crianças cujos pais, ou quem exerça as responsabilidades parentais, demonstrem que efetuaram a inscrição no Portal das Matrículas na área da residência ou do local de trabalho dos mesmos, nas cinco opções disponíveis ou nas opções máximas do concelho em causa, e não tenham sido colocadas em qualquer uma dessas opções.
- 2 -Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, no concelho do estabelecimento de educação pretendido, ou crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, no concelho do estabelecimento de educação pretendido.
- 3 -As vagas existentes em cada estabelecimento, para matrícula, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª - Crianças que completem cinco anos de idade até 31 de dezembro e que beneficiem de ação social escolar (ASE);
- b)2.ª - Crianças que completem quatro anos de idade até 31 de dezembro e que beneficiem de ASE;
- c)3.ª - Crianças que completem três anos de idade até 15 de setembro e que beneficiem de ASE;
- d)4.ª - As restantes crianças que completem cinco anos de idade até 31 de dezembro;
- e)5.ª - As restantes crianças que completem quatro anos de idade até 31 de dezembro;
- f)6.ª - As restantes crianças que completem os três anos de idade até 15 de setembro;
- g)7.ª - As crianças que completem três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro e que beneficiem de ASE;
- h)8.ª - As restantes crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.
- 4 -No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de ordenação, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
- a)1.ª - Crianças com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
- b)2.ª - Crianças beneficiárias de ASE tipo A;
- c)3.ª - Crianças beneficiárias de ASE tipo B;
- d)4.ª - Crianças com irmãos ou outras crianças que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar a frequentar o estabelecimento pretendido;
- e)5.ª - Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 21.º)
Minuta do contrato de associação para a educação pré-escolar
Contrato de associação para a educação pré-escolar
I -Identificação das partes
O Estado Português, através da Direção-Geral da Administração Escolar, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 142, 1399-024 Lisboa, pessoa coletiva n.º 600084817, neste ato representada por [*indicar o nome do(a) titular do cargo*], nomeado(a) pelo Despacho n.º (*indicar o ato legal de nomeação*), publicado no (*indicar o Diário da República, a série, o número e a data*), doravante designado «Primeiro Outorgante», e
(*indicar o nome da entidade*), com sede em (*indicar a morada completa*), concelho de (*indicar o concelho*), pessoa coletiva número (*indicar o número*), titular da autorização de funcionamento para o(a) (*indicar o nome do estabelecimento de ensino*), localizado em (*indicar a morada completa*), neste ato representado(a) por [*indicar o nome do(a) representante legal*], residente em (*indicar a morada completa*), portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º (*indicar o número*), na qualidade de representante legal da entidade titular, com poderes para o ato nos termos de [*indicar a certidão permanente da entidade, com o código de acesso (…), válida até (…), ou, quando não aplicável, indicar o documento de representação da entidade titular*], doravante designado «Segundo Outorgante»,
Em conjunto, designados «Partes».
II -Considerandos
- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual (EEPC), os contratos de associação têm como finalidade possibilitar aos alunos a frequência de escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às verificadas na oferta educativa nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo.
- 2 -A análise de rede efetuada para o ano letivo de (…/…) revelou a necessidade de prover por oferta educativa pública na área geográfica de implantação da oferta em que se encontra o estabelecimento do segundo outorgante.
- 3 -O segundo outorgante foi selecionado, ao abrigo de procedimento lançado pela Direção-Geral da Administração Escolar nos termos da Portaria n.º 185-A/2025/1, de 14 de abril, para prover por oferta educativa pública nos termos do respetivo Aviso de Abertura e do presente contrato.
- 4 -Por despacho (…), foi autorizada a realização da despesa correspondente ao presente contrato.
- 5 -A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por (…).
- 6 -A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico de 2025, é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento 311 - receitas de impostos, atividade 509, classificação económica (…), no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., com o cabimento prévio n.º (…). Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental.
- 7 -O Segundo Outorgante fez prova da situação regularizada relativamente a impostos, bem como a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações.
Cláusula 1.ª
Objeto
- 1 -O presente contrato de associação para a educação pré-escolar tem por objeto a concessão, pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, do apoio financeiro necessário à integração do número máximo de crianças (*indicar o número de crianças*), de educação pré-escolar no (*indicar o nome do estabelecimento*), no ano letivo de (*indicar os anos letivos a que respeita o contrato*), nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
- 2 -O apoio a conceder durante a execução do presente contrato é atribuído ao número de crianças que efetivamente venham a ser validadas, em cada ano letivo.
Cláusula 2.ª
Obrigações do Primeiro Outorgante
São obrigações do Primeiro Outorgante:
- a)Proceder à análise dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente do presente contrato;
- b)Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do presente contrato de apoio financeiro por parte do Estado;
- c)Pagar ao Segundo Outorgante, através de transferência bancária, o apoio financeiro contratado por este instrumento, no valor de (euro) (*indicar o valor em numeral e por extenso*), em quatro prestações, sendo 30 % até 31 de outubro, 20 % até 30 de dezembro, 30 % até 31 de março e 20 % até 30 de junho, devendo, para o efeito, os estabelecimentos manter atualizada a lista de crianças no Portal de Matrículas, correspondente a (*indicar o número*) crianças, relativo ao período de (*indicar a data do início*) a (*indicar a data do fim*), para o número de identificação bancária (NIB) indicado pelo Segundo Outorgante;
- d)Solicitar a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou de outros serviços e órgãos de controlo, para que, no uso das atribuições e competências que lhes são legalmente cometidas, procedam à fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato, sempre que tal se afigurar necessário.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
- 1 -São obrigações do Segundo Outorgante:
- a)Garantir o acesso à educação pré-escolar abrangido pelo presente contrato de associação a todas as crianças, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação e das normas aplicáveis às matrículas;
- b)Cumprir os programas da educação pré-escolar, bem como a demais legislação e regulamentação aplicável ao ensino particular e cooperativo com contrato de associação para a educação pré-escolar;
- c)Divulgar o regime do contrato celebrado e a gratuitidade do ensino ministrado, bem como inserir a seguinte menção: «Estabelecimento de educação pré-escolar integrante da rede pública. Financiado pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação ao abrigo de contrato de associação para a educação pré-escolar»;
- d)Incluir o logótipo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação em todos os suportes de divulgação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento;
- e)Manter atualizada a informação respeitante ao número de identificação bancária (NIB) para o qual são processadas as transferências bancárias referidas na alínea c) da cláusula 2.ª;
- f)Facultar ao Primeiro Outorgante, em formato eletrónico, os seguintes elementos:
- i)Até 31 de maio, o balanço e as contas anuais relativos ao ano anterior, legalmente aprovados;
- ii)No decorrer dos meses de outubro e de agosto de cada ano, e sempre que a aplicação de disposição legal o determine, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, todos os elementos necessários ao cálculo do montante do financiamento e aos respetivos ajustamentos anuais e reduções, designadamente a identificação das crianças, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais;
- g)Colaborar com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e com outros serviços e órgãos de controlo com competência para a fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato.
- 2 -Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o Segundo Outorgante compromete-se a assegurar o cumprimento do presente contrato até ao termo do ano letivo das crianças por ele abrangido.
- 3 -O Segundo Outorgante deve, também, cumprir as demais obrigações previstas no EEPC e na Portaria n.º 185-A/2025/1, de 14 de abril, designadamente no seu artigo 14.º
Cláusula 4.ª
Faculdade do Segundo Outorgante
Constitui faculdade do Segundo Outorgante cobrar aos pais das crianças, ou a outra pessoa que exerça as responsabilidades parentais, que integram as salas financiadas ao abrigo do presente contrato montantes referentes à prestação de serviços não abrangidos nem cobertos pelo apoio financeiro concedido ao abrigo do presente contrato de associação de educação pré-escolar, designadamente de atividades de complemento curricular, de prolongamento de horário e de transporte, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na portaria identificada no n.º 3 da cláusula 3.ª e na demais legislação e regulamentação aplicável à prestação desses serviços.
Cláusula 5.ª
Cessação do contrato
- 1 -O presente contrato pode cessar por acordo das Partes antes do prazo estabelecido.
- 2 -O presente contrato é resolvido pelo Primeiro Outorgante nos seguintes casos:
- a)Se o Segundo Outorgante violar, de forma grave e/ou reiterada, qualquer das obrigações dele emergentes, designadamente nas seguintes situações:
- i)De incumprimento das obrigações estabelecidas no EEPC, na portaria identificada no n.º 3 da cláusula 3.ª e no presente contrato;
- ii)De incumprimento, por facto imputável ao Segundo Outorgante, das correspondentes obrigações legais, incluindo fiscais e contributivas;
- iii)De utilização dos montantes dos apoios financeiros atribuídos para fins diversos dos aprovados;
- iv)De recusa de prestação de informações, ou de prestação de informações falsas, sobre a situação da entidade beneficiária do apoio;
- v)De verificação da cessão a terceiros da posição contratual detida pelo Segundo Outorgante;
- b)Constituem, ainda, causa de resolução unilateral do presente contrato pelo Primeiro Outorgante as situações em que se verifique a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, nos termos do respetivo regime sancionatório expressamente mantido em vigor pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
- a)Se o Segundo Outorgante violar, de forma grave e/ou reiterada, qualquer das obrigações dele emergentes, designadamente nas seguintes situações:
- 3 -O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao Segundo Outorgante, com a indicação dos fundamentos da resolução, e produz efeitos na data da sua receção por este.
- 4 -O presente contrato pode ser resolvido pelo Segundo Outorgante se o Primeiro Outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do presente contrato, designadamente se se verificar um atraso superior a 45 dias de pagamento previsto na alínea c) da cláusula 2.ª
- 5 -O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao Primeiro Outorgante e produz efeitos no prazo de 30 dias após a respetiva receção, mas é suspenso se este pagar ao Segundo Outorgante, nesse mesmo prazo, o montante em dívida, acrescido dos juros de mora a que houver lugar.
- 6 -O incumprimento do presente contrato por parte do Segundo Outorgante confere-lhe o estatuto de infrator com responsabilidade contratual nos termos gerais do direito, obrigando-o a restituir proporcionalmente as importâncias já recebidas.
Cláusula 6.ª
Comunicações
- 1 -A comunicação formal entre as Partes é efetuada em língua portuguesa, de preferência por via eletrónica.
- 2 -As comunicações efetuadas por carta registada com aviso de receção consideram-se recebidas na data em que o aviso for assinado.
- 3 -As comunicações efetuadas por correio eletrónico só são consideradas válidas se forem efetuadas por intermédio de dispositivos informáticos certificados com assinatura digital, considerando-se recebidas na data constante da respetiva comunicação de receção, transmitida do recetor para o emissor.
- 4 -As notificações ou comunicações realizadas entre as Partes devem ser dirigidas para os seguintes endereços:
- a)Primeiro Outorgante: Avenida 24 de julho, n.º 142, 1399-024 Lisboa; [email protected];
- b)Segundo Outorgante (*indicar a morada completa e o endereço de correio eletrónico*).
Cláusula 7.ª
Legislação aplicável
O presente contrato é regulado pela legislação portuguesa.
Cláusula 8.ª
Resolução de litígios
Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, designadamente os relativos à sua interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução, é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 9.ª
Contagem de prazos
- 1 -Os prazos previstos no presente contrato são contínuos, correndo nos sábados, nos domingos e nos dias feriados, e não se suspendem nem interrompem em férias, salvo disposição expressa em contrário.
- 2 -Os prazos que terminem em sábados, domingos ou dias feriados transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.
Cláusula 10.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos de (*indicar a data do início*) a (*indicar a data final*).
Lido e achado conforme, o presente contrato é assinado em dois exemplares, ambos rubricados pelos respetivos Outorgantes, ficando um exemplar na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do Segundo Outorgante.
Lisboa, (*indicar a data*).
Pelo Primeiro Outorgante,
O(a) Diretor(a)-Geral da Administração Escolar [*indicar o nome do(a) titular do cargo].
Pelo Segundo Outorgante,
(*indicar a qualidade em que assina)
(*indicar o nome do representante da entidade titular).
118949769