- 1 -Tendo em conta a necessidade de garantir a universalidade da educação pré-escolar às crianças que, em sede de análise da rede escolar, se demonstre não disporem de oferta da rede pública, realiza-se um procedimento administrativo, nos termos da presente portaria, destinado à celebração de contratos de associação para a educação pré-escolar com estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, com vista a assegurar condições de frequência idênticas às da rede pública de educação pré-escolar.
- 2 -A análise da rede escolar é aprovada anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -Os procedimentos definidos na presente portaria visam salvaguardar os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, nos termos previstos no EEPC e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º — Oferta educativa
Vigente desde: 14/04/2025
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Em vigor desde 14/04/2025