Artigo 10.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
Redação registada como em vigor em 14/04/2025.
Esta redação foi substituída em 09/09/2025. Ver a versão consolidada
São elegíveis para a atribuição do apoio financeiro, referido no artigo 1.º, as entidades que:
- a)Sejam titulares de autorização de funcionamento para a educação pré-escolar emitida pela DGEstE, ou façam prova da submissão do pedido para obtenção da mesma;
- b)Tenham a situação regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária;
- c)Tenham contabilidade organizada e a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas à segurança social;
- d)Detenham acordos de cooperação para a resposta «Estabelecimento de Educação Pré-Escolar», localizados em áreas onde a rede pública de educação pré-escolar seja insuficiente, identificadas no aviso de abertura de candidaturas;
- e)Cumpram os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao aumento de capacidade;
- f)Cumpram todas as condições de acesso à cooperação previstas na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, e na Portaria n.º 143/2021, de 9 de julho, aplicáveis ao estabelecimento de ensino pré-escolar.