- 1 -Após a aprovação da lista final referida na alínea c) do artigo 5.º, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., transfere para o ISS, I. P., o valor respeitante ao apoio a ser pago às IPSS.
- 2 -O valor da comparticipação financeira é entregue pelo ISS, I. P., às IPSS, através de transferência bancária.
- 3 -A compensação financeira referida no artigo anterior é paga na totalidade até 31 de outubro.
- 4 -O pagamento do apoio fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à sua atribuição, definidos no n.º 3 do artigo anterior.
- 5 -As IPSS que não assegurarem o funcionamento das salas financiadas pelo período mínimo de três anos letivos ficam obrigadas à restituição do apoio concedido.
Artigo 16.º — Processamento do apoio financeiro
Vigente desde: 14/04/2025
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Em vigor desde 14/04/2025