Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 246/2010, de 3 de maio, e alterada pelas Portarias n.º 120/2011, de 29 de março, e n.º 177/2012, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Repartição e gestão da quota
- 1 -A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação da União Europeia é repartida, anualmente, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), entre os seguintes conjuntos de embarcações:
- a)Embarcações abrangidas por restrições de atividade no âmbito do plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim ou abrangidas pelo disposto no n.º 5;
- b)Restantes embarcações, mediante a seguinte distribuição geográfica:
- i)Zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz;
- ii)Zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines;
- iii)Zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António.
- 2 -A repartição da quota a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada anualmente em função das embarcações que, por via da regulamentação europeia, fiquem incluídas, com restrições da atividade, no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim ou abrangidas pelo disposto no n.º 5, tendo por base a chave de repartição verificada no ano anterior, constando de lista a publicitar nos termos do n.º 10.
- 3 -A variação anual verificada na quota portuguesa de pescada, incluindo, caso aplicável, o aumento resultante da não utilização integral desta quota no ano anterior, é repercutida, de forma proporcional, nos grupos de embarcações previstos no n.º 1.
- 4 -Verificando-se o aumento da quota disponível para o conjunto de embarcações a que se refere a alínea a) do n.º 1, este é distribuído, de forma equitativa, pelas embarcações em causa.
- 5 -As embarcações que, num determinado ano, deixem de estar incluídas, com restrições da atividade, no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim, podem manter-se no plano, dispondo da respetiva quota individual, desde que, no ano anterior, apresentem um registo de descargas igual ou superior a 5 toneladas.
- 6 -As embarcações que, num determinado ano, passem a integrar o conjunto de embarcações com restrições de atividade, ficam sujeitas a um limite anual de descargas de pescada branca do Sul definido no despacho referido no n.º 1.
- 7 -As embarcações incluídas na alínea b) do n.º 1 que ultrapassem as 5 toneladas num determinado período de gestão passam a ter a atividade restringida no período de gestão em causa, nos termos da regulamentação europeia, sendo esta proporcional ao período em que integrem o plano de recuperação, não tendo quota atribuída e estando sujeitas a um limite anual de descargas de pescada definido no despacho referido no n.º 1.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mudança de porto de registo no decurso de um determinado ano, das embarcações a que se refere a alínea b) do n.º 1 e que implique mudança entre as zonas indicadas nas respetivas subalíneas determina a proibição de captura de pescada branca do Sul no ano em causa.
- 9 -O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos em que a mudança de porto de registo resulta da venda da embarcação.
- 10 -A repartição das quotas prevista nos n.º 1 e n.º 2 é divulgada na página da Internet da DGRM em www.dgrm.min-agricultura.pt.
Artigo 2.º
Transferência de quota
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre as embarcações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, e a cedência de quotas a favor das embarcações a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º, até ao limite definido no despacho referido no n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -A transferência de quotas é previamente comunicada à DGRM, em documento subscrito pelos proprietários ou armadores das embarcações envolvidas ou pelas respetivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficácia.
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- 4 -Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respetiva quota é objecto de redistribuição no ano seguinte, do modo previsto no n.º 4 do artigo 1.º, por despacho do diretor-geral da DGRM.
- 5 -...
- 6 -As capturas efetuadas ao abrigo de transferência de quotas não são consideradas para futura repartição das quotas disponíveis.
Artigo 3.º
Gestão das capturas
- 1 -Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é responsável pela gestão das quotas atribuídas ou das quantidades disponíveis por via da transferência de quotas.
- 2 -...
Artigo 4.º
Esforço de pesca
- 1 -É obrigatória a comunicação prévia à DGRM, por telecópia ou correio eletrónico, através dos endereços indicados para o efeito no sítio da Internet da DGRM, por parte dos armadores ou dos mestres das embarcações de pesca referidas nos n.º 2 e n.º 7 do artigo 1.º:
- a)Da data prevista para o início da atividade de pesca com as artes regulamentadas de arrasto, redes de emalhar de um pano e palangre de fundo, a menos que as embarcações em causa apenas disponham de licença para a utilização de artes regulamentadas;
- b)Da data de alteração da utilização de uma arte regulamentada para não regulamentada ou vice-versa no caso de embarcações que disponham de licença para o exercício da pesca com artes regulamentadas e não regulamentadas;
- c)Das situações de trânsito entre portos ou atravessamento de área regulamentada.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No início de cada período de gestão e relativamente a cada uma das embarcações a que se refere o n.º 1, a DGRM informa os respetivos armadores das condições de exercício da atividade a que ficam obrigados e das medidas de acompanhamento adotadas.
- 5 -Mensalmente, até ao dia 8 de cada mês, é remetido à DGRM, através dos meios de comunicação referidos no n.º 1, o relatório da atividade mensal exercida no mês anterior, de acordo com modelo disponibilizado pela DGRM, podendo ser excluídas desta obrigatoriedade, por despacho do diretor-geral da DGRM, publicitado na sua página na Internet, as embarcações relativamente às quais se verifique que é possível obter as informações necessárias ao controlo do esforço de pesca através das comunicações de atividade via diário de pesca eletrónico.
- 6 -A DGRM disponibiliza, na sua página na Internet, o apuramento dos dias de atividade de cada embarcação.
- 7 -Os armadores podem, no prazo de 10 dias, informar a DGRM de alterações que considerem relevantes relativamente a esse apuramento, anexando a documentação de suporte.
- 8 -Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º ou abrangidas pelo n.º 7 do mesmo artigo é responsável pela gestão da sua atividade sendo proibida a captura de pescada branca do Sul, com artes regulamentadas, em quantidades iguais ou superiores a 4 % do peso vivo total do pescado capturado em cada maré após ter sido atingido o número máximo de dias que foi autorizado a pescar.
- 9 -A transferência de dias de pesca, nas condições previstas na regulamentação comunitária aplicável, fica sujeita a autorização prévia da DGRM, a qual tem de ser solicitada com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida, sendo objeto de decisão no prazo de 10 dias.
- 10 -Em caso de não licenciamento de uma embarcação num determinado ano, ou em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, o esforço de pesca que ficar disponível é objeto de redistribuição, por despacho do diretor-geral da DGRM, pelas restantes embarcações do mesmo segmento a que pertence a embarcação não licenciada ou retirada definitivamente.
Artigo 5.º
Proibição de pesca
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- a)...
- b)Quando, tratando-se de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a quota ali prevista se encontre esgotada, tenha sido atingido o limite de descargas definido no despacho referido no n.º 1 do artigo 1.º ou seja encerrada a pesca na zona do respetivo registo por a quota da respetiva zona se encontrar esgotada, não sendo permitida, neste caso, a pesca, manutenção a bordo ou desembarque de pescada noutra zona;
- c)...
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