- 1 -Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é responsável pela gestão das quotas atribuídas ou das quantidades disponíveis por via da transferência de quotas.
- 2 -Para efeitos de cálculo das quantidades capturadas é tomada por base a estimativa de peso à saída de água, utilizando-se, para o efeito, os seguintes factores de conversão:
- i)Eviscerado - 1,11;
- ii)Eviscerado e descabeçado - 1,40.
- i)Eviscerado - 1,11;
Artigo 3.º — Gestão das capturas
Vigente desde: 21/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2013