- 1 -Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e das finanças e administração pública, são criados prémios para reconhecer publicamente os projetos inovadores na gestão que apresentem resultados mensuráveis, bem como o regulamento para a respetiva atribuição.
- 2 -Podem candidatar-se aos prémios definidos no artigo anterior as equipas responsáveis pela formulação e execução das iniciativas de inovação na gestão, entendendo-se por «equipa» o conjunto de dirigentes e trabalhadores de um ou mais órgãos, serviços ou unidades orgânicas, individualmente identificados na candidatura.
- 3 -Apenas são elegíveis as candidaturas que contenham uma ou mais iniciativas de inovação cujos objetivos se enquadrem no n.º 3 do artigo 1.º
- 4 -A atribuição de prémios pecuniários previstos na presente portaria não pode incidir sobre projetos que sejam objeto de incentivo pecuniário, no âmbito de qualquer programa específico de reconhecimento do mérito da administração pública, com exceção do SIEF e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Os prémios a atribuir nos termos do presente artigo não prejudicam o disposto nos artigos 166.º a 168.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nem o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública, ambas na redação atual.
- 6 -Os prémios têm um valor máximo global a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e das finanças e administração pública no despacho previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º — Prémios
Vigente desde: 27/06/2018
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Em vigor desde 27/06/2018