Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:
- a)Ações de remoção de artes de pesca perdidas do mar;
- b)Compra e instalação de equipamentos a bordo para a recolha e o armazenamento de lixo marinho e de resíduos gerados a bordo;
- c)Criação de sistemas de recolha seletiva de detritos para os pescadores participantes na operação, de canais de reciclagem e outras iniciativas que promovam a economia circular no setor da pesca;
- d)Compra e instalação de equipamentos em portos de pesca para o armazenamento e a reciclagem de lixo e de resíduos;
- e)Ações de comunicação, informação e campanhas de sensibilização que visem incentivar pescadores e outras partes interessadas a participarem em operações de recolha de lixo marinho e remoção de artes de pesca perdidas;
- f)Compra e instalação de estruturas que permitam proteger e recuperar as populações de fauna e flora marinhas;
- g)Compra e instalação de estruturas que permitam a restauração de ecossistemas marinhos degradados;
- h)Trabalhos preparatórios como a prospeção, estudos científicos ou avaliações;
- i)Compra de anzóis circulares;
- j)Compra e instalação de dispositivos acústicos de dissuasão para montagem nas redes, de dispositivos de exclusão de tartarugas, de cabos de galhardetes e de outras ferramentas ou dispositivos comprovadamente eficientes para evitar as capturas acidentais de espécies protegidas;
- k)Substituição de artes de pesca existentes por artes de pesca de baixo impacte, nomeadamente armadilhas, palangre e linhas de mão, incluindo toneiras e piteiras;
- l)Ações que visem uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos:
- i)Ações de formação para pescadores e outros profissionais com atividade na área portuária;
- ii)Ações que incidam sobre os habitats costeiros de importância para os peixes, aves e outros organismos;
- iii)Ações centradas em zonas de importância para a reprodução dos peixes, como zonas húmidas costeiras;
- m)Realização de estudos, nomeadamente, para o controlo e a vigilância das espécies e habitats, incluindo a cartografia e a gestão dos riscos;
- n)Elaboração de cartografia da atividade e intensidade da pesca e das respetivas interações com espécies e habitats protegidos;
- o)Consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de gestão;
- p)Ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões e impactes e realização de avaliações do estado de conservação;
- q)Realização de ações de formação para pescadores e para outras pessoas que trabalhem para ou em nome dos organismos responsáveis pela gestão das áreas marinhas protegidas (AMP) relevantes para a preparação dos planos de proteção e gestão das atividades relacionadas com a pesca;
- r)Elaboração de estudos necessários para a delimitação, gestão, monitorização e acompanhamento das AMP;
- s)Ações de vigilância, monitorização e recolha de informação de diferente natureza, dos sítios Natura 2000 e AMP, incluindo os encargos com os meios, equipamentos e pessoal;
- t)Ações de comunicação, publicidade e sensibilização em relação à proteção e restauração da biodiversidade marinha e relativamente às AMP;
- u)Avaliação dos impactes dos planos de gestão sobre as zonas da rede Natura 2000 e as zonas de pesca afetadas por esses planos de gestão;
- v)Elaboração de cartografia da atividade da pesca, acompanhamento da respetiva intensidade e registo das interações da pesca com espécies protegidas como as focas, tartarugas marinhas, golfinhos ou aves marinhas;
- w)Apoio ao desenvolvimento de medidas de gestão das pescas nos sítios Natura 2000 e AMP, como estudos de avaliação de impacte e de avaliação de riscos;
- x)Cooperação e ligação em rede dos gestores de sítios Natura 2000 e das AMP, incluindo aquisição de equipamentos informáticos e desenvolvimento de novas funcionalidades ou interfaces;
- y)Regimes de ensaio de novas técnicas de acompanhamento, nomeadamente:
- i)Sistemas de acompanhamento remoto por via eletrónica, como televisão em circuito fechado (CCTV), para o acompanhamento e registo de capturas acidentais de espécies protegidas;
- ii)Registo de dados oceanográficos como temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez;
- iii)Cartografia das espécies exóticas invasoras;
- iv)Ações, incluindo estudos, para prevenir e controlar a expansão de espécies exóticas invasoras;
- z)Instalação a bordo de dispositivos de registo automático para acompanhamento e registo de dados oceanográficos como temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez;
- aa)Despesas com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;
- bb)Fretamento de navios ou encargos com a utilização dos mesmos, podendo incluir navios de pesca comercial, para observação ambiental, na proporção correspondente àquela atividade;
- cc)Outras ações de caráter científico relacionadas com a cartografia e avaliação dos ecossistemas marinhos e costeiros e dos serviços ecossistémicos;
- dd)Medidas de redução da poluição física e química;
- ee)Ações que reduzam outras pressões físicas, incluindo o ruído submarino antropogénico, que afetem negativamente a biodiversidade;
- ff)Medidas positivas de conservação para proteger e conservar a fauna e a flora, incluindo a reintrodução ou o povoamento com espécies nativas.