- 1 -A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até:
- a)85 % em operações enquadráveis na alínea b) do artigo 112.º;
- b)100 % em operações:
- i)Enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º;
- ii)Em que o beneficiário seja um organismo público;
- iii)Relacionadas com a pequena pesca costeira.
- 2 -Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 118.º — Taxas de apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2024
Portaria n.º 307/2024/1 - 1.ª Série(28/11/2024)
Aditado
Em vigor de 31/10/2023 a 28/11/2024
Portaria n.º 328-A/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)
Comparar com a versão em vigor