- 1 -A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A taxa de apoio público é de até:
- a)60 % em operações realizadas por organizações de aquicultores ou outros beneficiários coletivos;
- b)75 % em operações executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
- c)100 % em operações:
- i)Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
- ii)Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.
- 3 -Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 126.º — Taxas de apoio
AditadoVigente desde: 31/10/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2023
Portaria n.º 328-A/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)