- 1 -O apoio público das operações corresponde à soma da contribuição europeia com a contribuição pública nacional, podendo a contribuição europeia ser de até 70 % da taxa de apoio público.
- 2 -As taxas de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente Regulamento são estabelecidas por tipologia de ação nos termos do capítulo iii.
- 3 -Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Programa Mar 2030, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
- 4 -No caso das Regiões Autónomas os encargos das componentes regionais relativos ao pagamento dos apoios previstos no presente Regulamento, são suportados por verbas colocadas na disponibilidade do IFAP, I. P., inscritas nos Orçamentos Regionais, e associadas ao programa financiador.
Artigo 13.º — Taxas de apoio e cobertura orçamental
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2023
Portaria n.º 328-A/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)
Original