Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
- a)Custos de produção dos associados da entidade beneficiária;
- b)Margens de lucro, provisões e dívidas de cobrança duvidosa;
- c)Encargos financeiros, bancários e administrativos, constituição de fundo de maneio, pagamento de taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;
- d)Despesas com artigos de luxo.