- 1 -A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo de esta taxa ser de até 100 % para a tipologia de operações previstas na alínea b) do artigo 150.º e do disposto nos números seguintes para a tipologia de operações previstas na alínea a) do artigo 150.º
- 2 -A taxa de apoio público é de até:
- a)60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;
- b)75 % em operações:
- i)Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
- ii)Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
- c)85 % em operações localizadas na região autónoma dos Açores;
- d)100 % em operações:
- i)Que se relacionem com a pequena pesca costeira;
- ii)Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
- iii)Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo ou tenham características inovadoras, se for caso disso, a nível local, e assegurem o acesso público aos seus resultados.
- 3 -Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 155.º — Taxas de apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2024
Portaria n.º 307/2024/1 - 1.ª Série(28/11/2024)
Aditado
Em vigor de 31/10/2023 a 28/11/2024
Portaria n.º 328-A/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)
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