São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
- a)Inovação promovida por empresas ou em copromoção com universidades ou centros de investigação, desde que liderada pela empresa, que inclui, entre outros, os seguintes investimentos:
- i)Modernização dos meios de produção, para aumento da qualidade dos produtos e da capacidade de produção;
- ii)Monitorização para maior controlo da qualidade do ambiente de produção;
- iii)Redução do impacto da atividade no ambiente, designadamente na qualidade das águas marinhas, sobretudo no caso de explorações aquícolas offshore, de molde a salvaguardar o cumprimento dos objetivos preconizados pela Diretiva Quadro Estratégia Marinha;
- iv)Redução da dependência do consumo de farinha e óleo de peixe;
- v)Melhoria do bem-estar animal ou novos métodos de produção sustentáveis;
- vi)Criação ou introdução no mercado de novas espécies aquícolas;
- vii)Intervenções relacionadas com a eficiência energética, o uso de energias renováveis, a economia circular e com a introdução de novas tecnologias ligadas à economia digital tendo em vista a concretização de processos desmaterializados com clientes e ou fornecedores através da utilização de tecnologias de informação e comunicação;
- viii)Outros investimentos produtivos;
- ix)Desenvolvimento de estratégias de comercialização e internacionalização, incluindo as ações promocionais ou de prospeção e desenvolvimento de produto, que não se integram em ações organizadas pelas associações e organizações de produtores;
- x)Inovação de marketing, que passe pela implementação de um novo método de marketing na empresa, com mudanças significativas no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua promoção e distribuição;
- b)Constituição de start-ups e de spin-offs, que tenham como finalidade iniciar a produção aquícola;
- c)Construção ou modernização de unidades de produção aquícola, maternidades ou estabelecimentos conexos, de unidades de maneio, de acondicionamento e embalagem quando integradas em estabelecimentos aquícolas, e instalação de zonas de transposição de moluscos bivalves vivos;
- d)Diversificação da produção aquícola e das espécies cultivadas, designadamente, inerentes a cultura de macroalgas e microalgas, enquanto organismos sequestradores de carbono e compostos azotados, e a culturas multitróficas que associem diferentes tipos de organismos, designadamente peixes, bivalves e algas, minimizando o impacto da administração de alimento no ambiente;
- e)Modernização de unidades de produção aquícola ou estabelecimentos conexos, tendentes à melhoria da qualidade dos produtos por aplicação de técnicas de maneio adequadas;
- f)Descarbonização, que passe pela construção ou modernização de embarcações de apoio à atividade aquícola que incentivem o uso de energias renováveis, ou pela utilização de veículos de comercialização e de transporte com reduzidas emissões de carbono;
- g)Apoio à promoção da saúde e do bem-estar dos animais, incluindo a aquisição de equipamentos destinados a proteger as explorações contra os predadores selvagens;
- h)Requalificação de tanques naturais ou artificiais utilizados para a aquicultura, através da remoção do limo e sedimentos, ou investimentos destinados a impedir o depósito do limo e sedimentos ou de requalificação ou reconversão de antigas marinhas de sal com vista ao desenvolvimento da atividade aquícola;
- i)Investimentos em sistemas de recirculação fechados, minimizando a utilização de água e promovendo a eficiência energética através do controlo de temperaturas e fazendo uso da produção de energia a partir de energias renováveis;
- j)Investimentos em processos de certificação e de registo de marcas ou de patentes;
- k)Organização das empresas, designadamente para capacitação da gestão.