- 1 -As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 2 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção e/ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente Regulamento.
Artigo 4.º — Aviso para apresentação de candidaturas
Vigente desde: 03/07/2023
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Em vigor desde 03/07/2023