- 1 -Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações elegíveis para efeitos da presente secção:
- a)Estar enquadradas num plano plurianual de investimentos no âmbito da presente secção, aprovado pela entidade competente;
- b)Prever um investimento elegível de valor igual ou superior a 10 000 euros.
- 2 -Não são elegíveis operações relativas à construção de novos portos ou de novas lotas, sem prejuízo dos investimentos relativos a deslocalização de infraestruturas quando a necessidade de alteração resulte de condições objetivas, devidamente fundamentadas.
Artigo 82.º — Elegibilidade das operações
AditadoVigente desde: 31/10/2023
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2023
Portaria n.º 328-A/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)