É alterado o artigo 9.º da Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O procedimento a que se refere o número anterior pode ser efetuado após o pagamento, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, devendo a entidade gestora do fundo devolver ao Estado as verbas que não venham a ser certificadas e confirmadas pela Inspeção-Geral de Finanças.
- 5 -(Anterior n.º 4.)