Artigo 1.º
Repartição da quota
Redação registada como em vigor em 03/05/2010.
Esta redação foi substituída em 04/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação comunitária é distribuída da seguinte forma, tomando por base as capturas verificadas no triénio de 2004 a 2006:
- a)82 % são repartidos, sob a forma de quotas individuais, pelas embarcações que, entre os anos de 2001 e 2006 inclusive, tenham registado capturas de tal espécie superiores a 5 t em, pelo menos, um daqueles anos;
- b)16 % destinam-se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos de actividade e limitados a 3 t por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona:
- i)6 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz;
- ii)5 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines;
- iii)5 % para as embarcações registadas na zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António;
- c)A percentagem remanescente da quota nacional destina-se a acomodar eventuais reduções da mesma por sobrepesca transitada de anos anteriores.
- 2 -A repartição por embarcação a que se refere a alínea a) do número anterior respeitará a média das capturas de pescada branca do Sul registadas pelas mesmas, tomando por base os dois melhores anos do triénio de 2004 a 2006 e constará de lista a aprovar pelo director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar no sítio www.dgpa.min-agricultura.pt.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mudança de porto de registo das embarcações a que se refere a alínea b) do n.º 1 e que implique mudança entre as zonas indicadas nas respectivas subalíneas determina a proibição de captura de pescada branca do Sul.
- 4 -O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos em que a mudança de porto de registo resulta da venda da embarcação.