Artigo 1.º
Repartição da quota
Redação registada como em vigor em 30/03/2011.
Esta redação foi substituída em 01/06/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação comunitária é distribuída da seguinte forma:
- a)62 % são repartidos, sob a forma de quotas individuais, pelas embarcações que estejam abrangidas por restrições de actividade no âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e Lagostim, nos termos da legislação da União Europeia aplicável;
- b)36 % destinam-se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos de actividade e limitados a 4,9 t por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona:
- i)19 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz;
- ii)9 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines;
- iii)8 % para as embarcações registadas na zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António;
- c)A percentagem remanescente da quota nacional destina-se a acomodar eventuais reduções da mesma por sobre pesca transitada de anos anteriores.
- 2 -A repartição por embarcação a que se refere a alínea a) do número anterior respeitará a média das capturas de pescada branca do Sul registadas pelas mesmas, tomando por base os dois melhores anos do triénio de 2004 a 2006, ajustada em função do previsto no n.º 5 do presente artigo e no n.º 6 do artigo 2.º, arredondada à centena de quilograma, e constará de lista a aprovar pelo director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar no sítio www.dgpa.min-agricultura.pt.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mudança de porto de registo das embarcações a que se refere a alínea b) do n.º 1 e que implique mudança entre as zonas indicadas nas respectivas subalíneas determina a proibição de captura de pescada branca do Sul.
- 4 -O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos em que a mudança de porto de registo resulta da venda da embarcação.
- 5 -As quotas por embarcação a atribuir às embarcações cuja quota em 2010, calculada com base no n.º 2, sejam inferiores a 5 t são ajustadas para este valor e, além disso, as quotas em 2010 cujo valor seja inferior a 20 t são majoradas na percentagem de 4 % da quota a dividir pelo número de embarcações nessa situação.
- 6 -As embarcações abrangidas por limitações de esforço até ao ano de 2010 e que, para 2011, não estejam abrangidas pela alínea a) do n.º 1, mas que tenham registo de desembarques em 2010 superiores a 5 t, podem continuar a dispor de quota individual, calculada nos termos do n.º 2, devendo solicitá-lo à DGPA no prazo de 10 dias após a publicação da presente portaria, ficando, nesse caso, abrangidas pelo regime de controlo do esforço previstos no artigo 4.º da presente portaria.
- 7 -Nesse caso, a percentagem prevista nas alíneas a) e b) do presente artigo é ajustada em função do histórico de capturas.