Artigo 2.º
Transferência de quotas
Redação registada como em vigor em 20/02/2009.
Esta redação foi substituída em 24/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre as embarcações constantes da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º desde que previamente comunicada à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito.
- 2 -A transferência de quotas entre embarcações de diferentes proprietários ou armadores está sujeita às seguintes condições:
- a)Só pode efectivar-se entre 1 de Maio e 10 de Dezembro de cada ano;
- b)Limita-se a 75 % da quota inicialmente atribuída à embarcação cedente.
- 3 -Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respectiva quota é objecto de redistribuição, no ano seguinte, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, respeitando a proporcionalidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º
- 4 -O incumprimento da obrigação de comunicação prévia, ou de qualquer das condições a que se refere o n.º 2, determina a ineficácia total da transferência.
- 5 -A transferência de quantidade de pescada branca do Sul que a embarcação cedente já não possui em virtude de a ter utilizado determina que as quantidades capturadas são contabilizadas na embarcação que efectivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 5.º