Artigo 2.º
Transferência de quotas
Redação registada como em vigor em 04/05/2010.
Esta redação foi substituída em 30/03/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre:
- a)As embarcações a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, constantes da lista aí prevista;
- b)As embarcações constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -A transferência de quotas a que se refere a alínea a) do n.º 1 tem de ser previamente comunicada à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficácia.
- 3 -A transferência de quotas referidas no número anterior só pode efectivar-se entre 1 de Maio e 10 de Dezembro de cada ano, sendo ineficaz se efectuada em qualquer outro período.
- 4 -A transferência de quotas prevista na alínea b) do n.º 1 está sujeita, sob pena de ineficácia, a autorização prévia da DGPA, devendo esta ser solicitada em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, quando reunidas as seguintes condições relativas à embarcação a favor da qual é feita a transferência:
- a)Não estar licenciada para redes de emalhar de um pano da classe de malhagem 60 mm-79 mm;
- b)Ter capturado 3 t da espécie pescada branca ou, alternativamente, já se encontrar encerrada a pesca para o conjunto de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, registadas na zona respectiva.
- 5 -As autorizações a que se refere o número anterior estão ainda sujeitas aos seguintes condicionalismos:
- a)Apenas podem ser autorizadas duas transferências em cada ano civil;
- b)A quantidade máxima de pescada que cada embarcação pode pescar, em cada ano, em resultado da transferência de quotas e da utilização das possibilidades de pesca nela previstas, é de 5 t;
- c)As quantidades de pescada a ser transferidas apenas podem ser capturadas a partir da data de autorização da transferência comunicada pela DGPA aos interessados.
- 6 -Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respectiva quota é objecto de redistribuição, no ano seguinte, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, respeitando a proporcionalidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º
- 7 -A transferência de quantidade de pescada branca do Sul que a embarcação cedente já não possui em virtude de a ter utilizado determina que as quantidades capturadas são contabilizadas na embarcação que efectivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 5.º
- 8 -As capturas efectuadas ao abrigo de transferência de quotas não são consideradas para futura repartição das quotas disponíveis, nem constituem direitos para os efeitos de alterações à chave de repartição.