Artigo 4.º
Esforço de pesca
Redação registada como em vigor em 20/02/2009.
Esta redação foi substituída em 24/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de gestão do esforço de pesca, os armadores das embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º ficam obrigados a:
- a)Comunicar à DGPA, antes do início de cada período de gestão, que decorre entre 1 de Fevereiro e 31 de Janeiro do ano seguinte, as artes com que prevêem operar no período em causa, excepto no caso de embarcações licenciadas para uma única arte de pesca;
- b)Manter a bordo um plano de pesca onde conste, numa base diária, a arte ou artes que pretendem utilizar, o qual constitui, para todos os efeitos legais, um registo obrigatório.
- 2 -O plano de pesca referido no número anterior é elaborado pela DGPA, prevendo uma actividade contínua com as artes regulamentadas, sendo remetido ao armador até 31 de Janeiro de cada ano.
- 3 -Os armadores que pretendam alterar o plano de pesca enviado nos termos do número anterior têm de apresentar à DGPA, até 28 de Fevereiro de cada ano, uma proposta de alteração do mesmo para apreciação e validação, sob pena da obrigação de cumprimento do plano elaborado por aquele organismo, sem prejuízo das alterações pontuais previstas no n.º 5 do presente artigo.
- 4 -No início de cada período de gestão e relativamente a cada uma das embarcações a que se refere o n.º 1, a DGPA informa os respectivos armadores das condições de exercício da actividade a que ficam obrigados e das medidas de acompanhamento adoptadas.
- 5 -A partir das verificações mensais dos dias de pesca já utilizados, a DGPA comunica aos armadores das embarcações referidas no n.º 1 do presente artigo, com uma antecedência mínima de 20 dias seguidos, relativamente à data de termo do plano de pesca, a data a partir da qual deixa de ser permitida a operação com as artes regulamentadas, devendo esta comunicação ser mantida a bordo como parte do plano de pesca das embarcações.
- 6 -Com base na comunicação referida no número anterior, podem ser apresentados à DGPA, para apreciação e validação, novos planos de pesca para o período de gestão remanescente, até 30 dias seguidos após a data de expedição da comunicação da DGPA.
- 7 -É obrigatória a comunicação à DGPA, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, por telecópia ou correio electrónico, através dos endereços indicados para o efeito no sítio da DGPA, das alterações na execução do plano de pesca validado, que diga respeito à operação das embarcações com artes regulamentadas, sempre que a mesma seja determinada por situações de trânsito entre portos, atravessamento da área regulamentada ou utilização de artes não regulamentadas.
- 8 -Tratando-se de embarcações licenciadas para mais do que uma arte regulamentada, ou, independentemente do seu número, para artes regulamentadas e não regulamentadas, a comunicação prévia a que se refere o número anterior tem de ser feita com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 9 -A cedência de dias de pesca, nas condições previstas na regulamentação comunitária aplicável, fica sujeita a autorização prévia da DGPA, sendo limitada a 75 % dos dias atribuídos em cada período de gestão à embarcação cedente, não sendo permitida qualquer cedência nos últimos 15 dias úteis que antecedem a data de termo do plano de pesca ou da data comunicada nos termos do n.º 5 do presente artigo.