- 1 -Até que os Municípios de Alcobaça, Alenquer e Cadaval reúnam, ao nível das instalações, as condições necessárias ao regular funcionamento de delegações do Julgado de Paz com competência para todas as valências do referido tribunal, tal como definidas no protocolo a que alude o n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Interno em anexo à presente portaria, funcionam nos referidos Municípios delegações com competência limitada à receção de requerimentos, tal como definidas no supra mencionado protocolo.
- 2 -Enquanto as delegações referidas no número anterior funcionarem com competência restrita à receção de processos, os processos delas provenientes são tramitados na sede do Julgado de Paz, com exceção dos processos provenientes da delegação local de Alenquer, os quais são tramitados na delegação local de Arruda dos Vinhos.
- 3 -A entrada em funcionamento das delegações do Julgado de Paz com competência para todas as valências do tribunal nos Municípios a que se reporta o número anterior está dependente de comunicação dirigida ao serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data pretendida para a entrada em funcionamento das mencionadas delegações locais dotadas das referidas competências.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2017