- 1 -O Julgado de Paz do Oeste é composto por uma sede e onze delegações locais, nele exercendo funções os juízes de paz previstos por protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Comunidade Intermunicipal do Oeste, podendo ser atribuído a um dos juízes de paz, pelo Conselho dos Julgados de Paz, a liquidação das pendências recebidas do extinto Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos.
- 2 -Os mediadores que constam da lista a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, em vigor no extinto Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, passam a prestar serviço no Julgado de Paz ora instalado.
- 3 -A composição dos serviços de atendimento e de apoio administrativo do Julgado de Paz é determinada nos termos do protocolo a que se refere o n.º 1.
- 4 -O lugar da sede e de cada uma das delegações locais do Julgado de Paz do Oeste é definido por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e a Comunidade Intermunicipal do Oeste, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz, podendo ser alterado pela mesma forma.
Artigo 1.º — Composição e organização
Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2017
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 33.º