- 1 -O serviço de atendimento é assegurado por juristas ou, no caso das delegações locais com competências limitadas à receção de requerimentos, por técnicos administrativos.
- 2 -Sempre que se justifique, pode o juiz de paz coordenador designar, para o efeito, um coordenador para o serviço de atendimento.
- 3 -Compete ao serviço de atendimento:
- a)Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respetiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
- b)Receber os requerimentos e as contestações apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito os pedidos verbalmente apresentados;
- c)Designar os mediadores, nos termos da lei;
- d)Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
- e)Notificar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
Artigo 4.º — Serviço de atendimento
Vigente desde: 01/06/2017
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Em vigor desde 01/06/2017