- 1 -O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O nível de apoio a conceder é de 70 % do investimento total elegível.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, durante o período de programação, é de 200 000 euros.
«Renovação de aldeias»
Artigo 42.º — Forma, nível e limite do apoio
Vigente desde: 07/09/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2021
Referências (1)
- Artigo 5.º