- 1 -A inclusão de novos dispositivos médicos de PSCI, CGM para utilização integrada com PSCI e respetivos conjuntos de consumíveis na lista referida no artigo 2.º da presente portaria, depende de procedimento de avaliação prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Os dispositivos médicos de PSCI, CGM para utilização integrada com PSCI e respetivos conjuntos de consumíveis que constam na lista referida no número anterior, que venham a ser sujeitos a atualizações ou alterações, ficam igualmente sujeitos a procedimento de avaliação prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Avaliação prévia
Vigente desde: 22/07/2022
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Em vigor desde 22/07/2022