- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que preencham as seguintes condições:
- a)Se desenvolvam em concessões de pesca ou em zonas de pesca lúdica, zonas de pesca reservada ou zonas de pesca profissional;
- b)Incidam em territórios rurais;
- c)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- d)Contribuam para uma ou mais das seguintes melhorias no sistema pesqueiro:
- i)Reabilitação ou recuperação do habitat;
- ii)Melhoria da conetividade longitudinal para as espécies aquícolas;
- iii)Melhoria da composição e estrutura das populações piscícolas;
- iv)Melhoria na estrutura e funcionamento do ecossistema aquático;
- v)Promoção, valorização e divulgação da pesca e dos produtos da pesca;
- vi)Melhoria na aquisição, tratamento e disponibilização de informação sobre a pesca, os recursos aquícolas e a gestão pesqueira.
- e)(Revogada.)
- 2 -O cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e d) do número anterior está sujeita a confirmação por parte do ICNF, I. P..
Artigo 14.º — Critérios de elegibilidade das operações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2018
Portaria n.º 90/2018 - 1.ª Série(29/03/2018)
Original