Artigo 16.º
Critérios de seleção das candidaturas
Redação registada como em vigor em 13/02/2016.
Esta redação foi substituída em 30/03/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem no SNAC;
- b)Candidaturas respeitantes a investimentos para o desenvolvimento da gestão piscícola das espécies com elevado valor pesqueiro;
- c)Candidaturas respeitantes a investimentos para a melhoria de habitat baseadas em técnicas de engenharia natural e recorrendo a espécies autóctones;
- d)Candidaturas respeitantes a investimentos para a melhoria da conetividade longitudinal dirigida às espécies com elevado valor pesqueiro, através de intervenções em açudes, incluindo a instalação de dispositivos de passagem para peixes;
- e)Candidaturas que incluam estratégias de diversificação de oferta de serviços relacionados com a atividade da pesca;
- f)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em territórios de baixa densidade.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.