- 1 -Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O nível de apoio a conceder é de 75 % da despesa total elegível.
- 3 -O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo está limitado a uma candidatura por beneficiário, para o período de vigência do PDR 2020.
- 4 -O custo total elegível dos pedidos de apoio, apurado em sede de análise, está limitado a 75.000 euros.
- 5 -Caso o limite previsto no número anterior seja ultrapassado, o custo elegível de cada uma das despesas propostas será proporcionalmente reduzido até que o limite seja cumprido.
- 6 -O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, sendo que o respetivo montante acumulado, durante o período de três exercícios financeiros consecutivos, não pode exceder (euro) 200.000 por beneficiário.
Artigo 18.º — Forma, nível e limite dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2018
Portaria n.º 90/2018 - 1.ª Série(29/03/2018)
Original