- 1 -O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.
- 2 -O Conselho Pedagógico é constituído por dois representantes de cada ciclo de estudos, um docente e um estudante, eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos, segundo os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela Entidade Instituidora.
- 3 -O Conselho Pedagógico é presidido pelo Diretor da Escola, com voto de qualidade.
- 4 -Um representante dos estudantes ordinários eleito, pelos seus pares, para garantir a paridade decorrente da nomeação da presidência do Conselho Pedagógico das Escolas.
- 5 -Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, por deliberação do próprio órgão, um representante da associação de estudantes e o Provedor do Estudante, ambos sem direito a voto.
- 6 -A designação dos membros eleitos, prevista nos números anteriores, bem como todo o processo eleitoral, segue os termos do regulamento eleitoral do estabelecimento de ensino.
Artigo 30.º — Composição e Mandato
Vigente desde: 21/06/2019
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Em vigor desde 21/06/2019