O artigo 7.º e os anexos i e iii da Portaria n.º 25/2017, de 13 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
Para além do disposto nos artigos 4.º e 5.º, os beneficiários dos prémios previstos no presente capítulo, devem assegurar, durante o período de atribuição dos prémios e após conclusão de execução do investimento, alternativamente:
- a)As densidades descritas no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)As densidades aprovadas no projeto de investimento, quando sejam inferiores às referidas na alínea anterior.
ANEXO I
Densidades mínimas aplicáveis
[a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 7.º]
- 8.1.1 -'Florestação de terras agrícolas e não agrícolas' *
(ver documento original)
* A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar pelo menos 50 % do povoamento.
ANEXO III
[...]
(a que se refere o artigo 17.º)
(ver documento original)