- 1 -São as seguintes as diárias de internamento em enfermaria, quando haja lugar à facturação de acordo com este critério:
- a)Hospitais centrais e Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - 40000$00 ((euro) 199,52);
- b)Hospitais distritais - 30500$00 ((euro) 152,13);
- c)Unidades de internamento de centros de saúde - 13800$00 ((euro) 68,83);
- d)Hospitais psiquiátricos - 13800$00 ((euro) 68,83);
- e)Outros serviços de saúde com internamento - 8600$00 ((euro) 42,90);
- f)Unidades de cuidados intensivos oficialmente reconhecidas - 95200$00 ((euro) 474,86).
- 2 -Os preços incluem todos os serviços prestados, à excepção dos referidos no capítulo V, «Outros», do anexo III-A.
- 3 -Aos acompanhantes de doentes internados em regime de enfermaria aplica-se uma diária de 3000$00 ((euro) 14,96), que inclui permanência e alimentação.
- 4 -Nos lares de doentes do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil:
Diária - 12800$00 ((euro) 63,85);
Acompanhante - 6300$00 ((euro) 31,42).
- 5 -Os preços referidos no número anterior incluem toda a assistência prestada no lar, à excepção dos actos de ambulatório facturáveis nos termos dos anexos III e III-A e do artigo 19.º
Artigo 12.º — Diárias de internamento
Vigente desde: 09/03/2001
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Em vigor desde 09/03/2001