- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Doente internado - indivíduo que ocupa cama ou berço de neonatologia ou de pediatria, para diagnóstico ou tratamento, com permanência de pelo menos uma noite no estabelecimento de saúde;
- b)Tempo de internamento - número de dias consumidos por cada doente internado, considerando o dia da admissão e ignorando o da alta. Nesta contagem não se incluem os dias de estada em SO do serviço de urgência, quando o doente tiver tido alta deste serviço. Para efeitos de agrupamento dos doentes em grupos de diagnósticos homogéneos, incluem-se nesta contagem os dias referentes à observação em SO, sempre que o doente tiver sido internado através do serviço de urgência;
- c)Intervenção cirúrgica - acto invasivo único ou múltiplo, com objectivo terapêutico e ou de diagnóstico, realizado por cirurgião, sob qualquer tipo de anestesia, em sala operatória e na mesma sessão;
- d)Cirurgia de ambulatório - intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias;
- e)Com segurança e de acordo com as actuais leges artis, em regime de admissão e alta no mesmo dia.
- 2 -É equiparado a doente internado o doente saído contra parecer médico, por óbito, por procedimento não realizado ou transferido do internamento para outro estabelecimento de saúde que depois de admitido não chegue a permanecer uma noite no hospital.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 09/03/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2001