- 1 -No caso de doentes internados em serviços ou departamentos de psiquiatria e saúde mental de hospitais centrais e distritais deve observar-se o seguinte:
- a)Aos episódios agudos aplicam-se os preços dos GDH e respectivas regras de facturação;
- b)Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os casos cuja data de admissão ocorra até 60 dias após um episódio de internamento anterior em serviço ou departamento de psiquiatria e saúde mental do mesmo hospital, os quais deverão ser facturados por dia de internamento, pelo valor da diária constante do n.º 1 do artigo 12.º para outros serviços de saúde com internamento;
- c)Às situações não contempladas na alínea a) aplica-se a diária constante do n.º 1 do artigo 12.º para hospitais psiquiátricos.
Artigo 7.º — Internamento em psiquiatria
Vigente desde: 09/03/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2001