- 1 -Às infrações cometidas na prática do exercício da caça nas ZCN são aplicáveis as disposições da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Os caçadores, batedores, matilheiros ou quaisquer outros intervenientes nas caçadas que não acatem as diretrizes do responsável pela sua organização ou infrinjam as disposições legais e regulamentares da caça ou as normas definidas no PAE da ZCN ficam impedidos de tomar parte nelas e obrigados a abandoná-las, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacional em que incorrerem, perdendo o direito a qualquer reembolso das importâncias pagas a título de taxa e de caução.
Artigo 11.º — Incumprimento de obrigações
Vigente desde: 06/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2020