O artigo 10.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para além dos requisitos específicos previstos no anexo II, apenas são elegíveis as despesas cuja execução tenha início após a data de aprovação do programa operacional ou após a data de submissão do respetivo pedido de alteração, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 30.º-B.
- 4 -[...]
- 5 -[...]"