- 1 -Os aditivos adimissíveis nos sumos, sumos concentrados, sumos desidratados e néctares de frutos, bem como as condições da sua utilização, são os estabelecidos na Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro.
- 2 -É proibida a adição de açúcares e ácidos ao mesmo sumo de frutos ou sumo de frutos concentrado.
- 3 -Quando for adicionado mais de um ácido a um sumo de frutos, sumo de frutos concentrado ou néctar de frutos, a soma das percentagens relativas à quantidade máxima autorizada de cada um dos ácidos não deve ultrapassar 100.
Artigo 10.º — Aditivos
Vigente desde: 06/03/1991
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