- 1 -Os sumos, sumos concentrados, sumos desidratados e néctares de frutos destinados ao consumidor só podem ser comercializados pré-embalados, salvo o disposto no artigo 15.º
- 2 -Os recipientes utilizados devem ser hermeticamente vedados e assegurar protecção contra a contaminação microbiana.
- 3 -Quando recuperáveis, os recipientes devem permitir a lavagem e ou esterilização fáceis e ser fabricados em vidro ou outro material inerte, impermeável e inócuo em relação ao conteúdo.
Artigo 13.º — Pré-embalados
Vigente desde: 06/03/1991
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Em vigor desde 06/03/1991