Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)Fruto - o fruto fresco ou conservado pelo frio, com exclusão do tomate, são, isento de qualquer alteração, dotado de todos os componentes essenciais para o fabrico de sumos ou néctares de frutos e que tenha atingido o grau de maturação adequado;
- b)Polme de frutos - o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido directamente da parte comestível de frutos inteiros ou descascados por peneiração, sem eliminação do sumo;
- c)Polme de frutos concentrado - o produto obtido de polme de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água de constituição;
- d)Sumo de frutos:
a') O produto líquido fermentescível, mas não fermentado, extraído de frutos por processos mecânicos, apresentando a cor, o aroma e o sabor característico dos frutos donde provém; ou
b') O produto obtido através de sumo de frutos concentrado, por restituição da proporção da água extraída do sumo aquando da concentração e do seu aroma através das substâncias aromatizantes recuperadas durante a concentração do próprio sumo de fruto ou de sumo de frutos da mesma espécie;
- e)Sumo de frutos concentrados - o produto obtido a partir do sumo de frutos por eliminação física de uma determinada parte da água de constituição, devendo a concentração ser, pelo menos, de 50% quando o produto se destinar ao consumo directo;
- f)Sumo de frutos desidratado - o produto obtido a partir de sumo de frutos por eliminação física da quase totalidade da água de constituição;
- g)Néctar de frutos - o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido por adição de água e açúcares ao sumo de frutos, ao sumo de frutos concentrados, ao polme de frutos concentrado ou a uma mistura destes produtos que se apresente conforme o estabelecido no mapa anexo;
- h)Sumo e polpa de frutos - o néctar de frutos obtido exclusivamente a partir de polme de frutos eventualmente concentrado.