- 1 -A certificação da conformidade com as circunstâncias previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal compete a comissões técnicas, que deverão ser, para o efeito, desde já criadas uma em cada um dos estabelecimentos referidos no n.º 1.º da presente portaria.
- 2 -Cada comissão é composta por três ou cinco médicos como membros efectivos e dois suplentes, a nomear pelo órgão máximo do estabelecimento oficial de saúde pelo período de um ano, renovável.
- 3 -Na composição das comissões deve prever-se a presença obrigatória de um obstetra/ecografista, de um neonatologista e, sempre que possível, de um geneticista, sendo os restantes elementos necessariamente possuidores de conhecimentos categorizados para a avaliação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez.
- 4 -As comissões podem, sempre que necessário, solicitar o parecer de outros técnicos ou peritos.
Artigo 3.º — Comissões técnicas de certificação
Vigente desde: 21/03/1998
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