Não são devidos emolumentos pela intervenção referida no artigo 6.º, quando efectuada em favor dos interesses dos ausentes e incapazes, praticando em seu benefício os actos conservatórios que as circunstâncias exijam e para protecção das viúvas, órfãos e todos os portugueses naufragados, desvalidos ou prisioneiros.
Artigo 10.º
Vigente desde: 11/01/2003
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Em vigor desde 11/01/2003