- 1 -Pela intervenção do funcionário consular em diligência ou acto praticado fora da respectiva chancelaria consular:
- a)Na localidade - (euro) 45;
- b)Fora da sede - (euro) 68;
- c)Durante a diligência mais de um dia, por cada dia além do primeiro - (euro) 39.
- 2 -Efectuando-se duas ou mais diligências no mesmo local e dia, com referência a um único acto, são aplicados os emolumentos precedentes, como se de uma só diligência se tratasse.
- 3 -Comparecendo o funcionário consular no local da diligência, mas deixando esta de se verificar por motivo ou facto alheio ao mesmo funcionário, cobrar-se-ão os emolumentos, como se ela tivesse sido efectuada.
Artigo 30.º
Vigente desde: 11/01/2003
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Em vigor desde 11/01/2003