- 1 -Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos uniformes:
- a)Visto de escala - (euro) 10;
- b)Visto de trânsito - (euro) 10;
- c)Visto de curta duração até 30 dias - (euro) 25;
- d)Visto de curta duração até 90 dias com uma entrada - (euro) 30;
- e)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas - (euro) 35;
- f)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para um ano - (euro) 50;
- g)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para dois anos - (euro) 80;
- h)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para três anos - (euro) 110;
- i)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para quatro anos - (euro) 140;
- j)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para cinco anos - (euro) 170;
- l)Visto de validade territorial limitada - 50% do montante fixado consoante o tipo de visto (escala, trânsito ou curta duração).
- 2 -Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais:
- a)De estudo - (euro) 35;
- b)De trabalho - (euro) 65;
- c)Para fixação de residência em passaporte individual - (euro) 80;
- d)Para fixação de residência em passaporte familiar - (euro) 85;
- e)De estada temporária - (euro) 65.
- 3 -Pelo visto nacional concomitante com visto uniforme de curta duração:
- a)Em passaporte individual - (euro) 80;
- b)Em passaporte familiar - (euro) 85.
- 4 -Quando filhos menores ou cônjuge viajem com o mesmo documento de viagem cobrar-se-á pelos custos administrativos do tratamento de pedido de visto uniforme o valor correspondente ao tipo de visto solicitado, acrescendo, por cada pessoa - (euro) 1.
- 5 -Estão isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedido de visto:
- a)Os titulares de passaporte diplomático ou de serviço;
- b)Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte português;
- c)Os bolseiros com bolsas atribuídas por Portugal, ou estagiários em Portugal ao abrigo de acordos de cooperação;
- d)Os cônjuges, descendentes e ascendentes em 1.º grau que residam com cidadãos da União Europeia ou dos países membros do espaço económico europeu;
- e)Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da saúde e respectivo acompanhante.
Artigo 67.º
Vigente desde: 11/01/2003
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Em vigor desde 11/01/2003