A realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos para o cálculo da altura adequada da chaminé, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 26.º é efetuada nos termos do Anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Estudos de dispersão de poluentes atmosféricas
Vigente desde: 02/07/2018
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