A presente portaria altera os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Pode ser autorizado pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o aumento do número máximo de crianças por grupo nas alíneas b) e c) do n.º 2, até ao limite de duas em cada grupo, desde que garantidas as áreas mínimas por criança previstas nos n.os 5 e 6 do presente artigo.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O horário de funcionamento da creche deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao estritamente necessário.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, a creche poderá funcionar em permanência, incluindo período noturno e fins de semana, desde que exista a necessidade de frequência, por motivos relacionados com a atividade laboral de ambos os pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, ou motivos de força maior devidamente justificados e limitados no tempo.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As funções de direção técnica podem ser asseguradas cumulativamente com a função pedagógica de sala quando a creche funcione isoladamente e a sua capacidade seja igual ou inferior a 42 crianças.
- 4 -Quando a creche funcione integrada num estabelecimento de apoio à infância e juventude, a direção técnica pode ser assegurada pelo diretor técnico ou pedagógico desse estabelecimento.
Artigo 11.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Preçário ou tabela da comparticipação familiar, quando aplicável;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)Identificação da apólice de acidentes pessoais;
- m)[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As alterações ao regulamento interno são comunicadas ao ISS, I. P., bem como aos respetivos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Exemplar da apólice de seguros pessoais;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -As creches podem instalar-se em construções modulares.
- 10 -Podem ser instaladas creches em edifícios existentes ou em espaços integrados em universidades, estabelecimentos hospitalares, empresas e entidades públicas, com dispensa do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6, desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.
- 11 -Em função das características dos edifícios existentes, podem ser dispensados requisitos pelo ISS, I. P., desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.